591/17.7T9VCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz
Relator: ISABEL CERQUEIRA
regime de irrecorribilidade do despacho que indefere reclamação apresentada nos termos do disposto no artº 291º, nº 2, do CPP, é extensivo ao despacho que indefere a arguição de nulidades
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: LUÍS RICARDO
O recurso de um despacho que indeferiu, no âmbito de uma ação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Na vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É recorrível o despacho judicial que indefere requerimento da arguida de