942/09.8BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
efeito, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são suficientes para legitimar a desconsideração dos custos
12 resultados nos descritores e sumários · 36 no texto integral
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
efeito, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são suficientes para legitimar a desconsideração dos custos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte
Relator: Ana Patrocínio
competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios seguros e consistentes de que as operações
Relator: ISABEL FERNANDES
administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação
Relator: LUÍSA SOARES
falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: Mário Rebelo
Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: Cristina da Nova
competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante
Relator: Ana Patrocínio
competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios seguros e consistentes de que as operações
Relator: JORGE FRANÇA
sobre o despacho, proferido pelo MP, determinativo da suspensão provisória do processo. II - A legítima intervenção do juiz de instrução circunscreve-se à concessão, ou não, de concordância à referida
Relator: Ana Patrocínio
aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III – Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidosconclusões e ilações retiradas de meras
Relator: Ana Patrocínio
aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III -Sendo aceite pela Administração Tributária que os serviços de publicidade foram prestados
Relator: MANUEL MATOS
admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4ª conclusão