2182/21.9T8BCL.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
definitivo por uma das duas vias previstas no art.º 808º do CC: perda do interesse do credor apreciada objectivamente ou decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor ... então tal mora poderá, posteriormente, ser convertida em incumprimento definitivo, quer pela perda de interesse do credor, quer através da competente interpelação admonitória. VII – O incumprimento (bastando a mora