171/16.4T8TND.C1
Relator: FONTE RAMOS
modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar
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Relator: FONTE RAMOS
modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar
Relator: JORGE TEIXEIRA
respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal, o que significa que a obrigação contratual do advogado perante o seu constituinte é, claramente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
doação, ainda que com encargos, pressupõe a gratuidade e um espirito de liberalidade. 2. -Sendo a prestação e a contraprestação de valor sensivelmente equivalente, não podemos falar em doação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A resolução da doação modal, fundada no não cumprimento de encargos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
– O vencimento imediato das prestações previsto no artigo 808º,nº1 do Código
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
devedor, ora Demandada, seja uma empresa, uma entidade pública ou sequer um profissional liberal. Por outro lado, atenta a sua identificação no petitório e os factos alegados na causa
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
devedor, ora Demandado, seja uma empresa, uma entidade pública ou sequer um profissional liberal. - Por outro lado, atenta a sua identificação no petitório e a sua identificação fiscal na respectiva