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SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.
II - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação desta nos seguintes termos:
a) Deve a presente ação ser julgada provada e procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.124,84, acrescida de juros vencidos à taxa legal Comercial no montante de 178,73€ e indemnização mínima pelos custos de cobrança da dívida no montante de 40,00€, perfazendo estes até à data o montante global de 6.343,57;
b) Condenar-se a R. em juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento;
c) E ainda, condenar-se a R. na indemnização pelos custos de cobrança da dívida que se venham a provar, nomeadamente os que excedam o montante mínimo já referido, que a A. tenha suportado com o recurso aos serviços de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução, conforme estabelecido no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.
A Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Valor da ação: € 1.343,57 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos)
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Demandante e a Demandada. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com a Demandada prestar serviços publicitários, pela quantia total de € 1.124,84.
Sucede, porém, que a Demandada não procedeu ao respetivo pagamento, não obstante as interpelações feitas pela Demandante.
Face à matéria provada, deve a Demandada, a este título, € 1.124,84 (mil cento e vinte e quatro Euros e oitenta e quatro cêntimos), referente à falta de pagamento do preço dos serviços prestados pela Demandante.
No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC.
Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Porém, refere o n.º 2 do mesmo preceito que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, pois o vencimento foi imediato com a emissão da competente fatura.
In casu, em relação às quantias de € 113,16 e € 279,83, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8 %, segundo o Aviso n.º 9944/2012, do DR, II, de 24-07-2012, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 16.08.2012 e 05.11.2012, respetivamente.
Em relação à quantia de € 547,35, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7,25 %, segundo o Aviso n.º 1019/2014, de 24 de janeiro (D.R., Série II, N.º17), desde o dia da constituição em mora, ou seja, 20.05.2014.
Em relação à quantia de € 184,50, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7,15 %, segundo o Aviso 8266/2014, de 1 de julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 27.11.2014.
No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento das despesas administrativas e jurídicas que alegadamente a Demandante suportou, não se verifica suporte legal para tal pretensão.
Com efeito, a aplicação subjetiva do DL n.º 62/2013, de 10/05 circunscreve-se às empresas e a estas e entidades públicas que tenham celebrado, entre si, transações comerciais, afastando expressamente os contratos que tenham sido celebrados com consumidores, conforme dispõe a al. a) do seu n.º 2 do Art. 2º.
No caso em análise, não foram alegados factos reveladores de que o devedor, ora Demandada, seja uma empresa, uma entidade pública ou sequer um profissional liberal.
Por outro lado, atenta a sua identificação no petitório e os factos alegados na causa de pedir, entendemos tratar-se de uma mera consumidora, não sendo de aplicar o diploma legal atrás mencionado. Deve, pois, nesta parte, decair a pretensão da Demandante.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.124,84 (mil cento e vinte e quatro Euros e oitenta e quatro cêntimos), e, ainda:
a) Em relação às quantias de € 113,16 e € 279,83, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8 %, segundo o Aviso n.º 9944/2012, do DR, II, de 24-07-2012, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 16.08.2012 e 05.11.2012, respetivamente.
b) Em relação à quantia de € 547,35, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7,25 %, segundo o Aviso n.º 1019/2014, de 24 de janeiro (D.R., Série II, N.º17), desde o dia da constituição em mora, ou seja, 20.05.2014.
c) Em relação à quantia de € 184,50, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7,15 %, segundo o Aviso 8266/2014, de 1 de julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 27.11.2014.
d) Absolvendo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 3% para a Demandante e 97% para a Demandada, o que equivale a que o Demandado efetue o pagamento de € 68,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €33,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
Coimbra, 25 de Outubro de 2017
A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa
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Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra