4681/21.3T8CBR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
bens que estes ali tinham depositados e que dali foram retirados por força de furto ocorrido naquela agência durante o período em que, após o alerta acima mencionado, ela ficou
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Relator: CATARINA GONÇALVES
bens que estes ali tinham depositados e que dali foram retirados por força de furto ocorrido naquela agência durante o período em que, após o alerta acima mencionado, ela ficou
Relator: EVA ALMEIDA
mediadora) pelos apelantes, é apenas imputável à respectiva conduta, já que, em ordem a furtarem-se ao pagamento da remuneração devida à autora, simularam já não estarem interessados em vender
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O garagista é obrigado a segurar a responsabilidade civil emergente da
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A violação dos deveres decorrentes da suspensão da execução da pena
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No transporte rodoviário nacional de mercadoria, que gera, face ao
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Nos casos em que o condenado não vier justificar por iniciativa própria
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do
Relator: ANA BACELAR
I. Para fazer face às despesas da sua vida quotidiana, dispõe o
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) recai sobre o arguido o ónus de comprovar que o não
Relator: LAURA MAURÍCIO
I – Deve ser revogada a pena de prestação de trabalho a favor
Relator: FONTE RAMOS
1. O “modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Verificando-se o incumprimento das obrigações resultantes da sujeição do arguido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A inibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O art. 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “Conversão
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Infringe, grosseira e repetidamente, o plano de reinserção social o condenado que
Relator: RAQUEL REGO
I – Constitui facto notório que o comércio de calçado, tal como o
Relator: FREITAS NETO
1. Exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de