3046/17.6T8VNF-F.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I No incidente de habilitação de cessionário não se
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Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I No incidente de habilitação de cessionário não se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. No contrato promessa, para além da obrigação principal de celebrar o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: EVA ALMEIDA
I- Atento o disposto no art.º 707º do CPC, o contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso
Relator: ANA VIEIRA
I- O contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – O incumprimento de um pacto de preferência sem eficácia real confere
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O contrato de prestação de serviços, em que o prestador se
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Em caso de incumprimento do plano de revitalização não constitui título executivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O direito de retenção consignado no artigo 755 n.º 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A perda de benefício do prazo para o mutuário em razão
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se