92-0691
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso
Relator: TAVARES DA COSTA
direito a retribuição - definindo o que por esta se deve entender e estabelecendo-lhe modalidades -, sobre o direito a jornada maxima de trabalho, o direito ao descanso semanal
Relator: RAUL MATEUS
numa perspectiva constitucional, a tarifa não constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços
Relator: CARDOSO DA COSTA
regulamentação anterior do instituto da colocação na disponibilidade não abranger expressamente a modalidade da "disponibilidade simples", prevista no diploma impugnado; e isso porque não deixava aquela regulamentação de contemplar
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Aceitando-se, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora numa perspectiva puramente formal, o tribunal a quo tenha afastado
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto