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  1. TRE

    53/19.8GACUB-C.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    Penal, bem como foram expostos diversos fundamentos para o entendimento de que não é necessária a audição, pessoal e presencial, do arguido na audiência prevista no artigo 495º ... regras constitucionais são respeitadas com tais entendimentos, nomeadamente as atinentes às garantias de defesa do arguido e ao pleno exercício, pelo arguido, do direito ao contraditório