4085/25.9T8BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade do investigante, consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por força do disposto
7 resultados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade do investigante, consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por força do disposto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
paternidade – ex vi, art. 1873º do CC) de dez anos, contados da maioridade ou emancipação do investigante, e de três anos a contar do conhecimento por ele dos factos
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ação de investigação da paternidade pode ser proposta, após os dez anos posteriores à maioridade, dentro dos três anos seguintes ao momento em que tenha cessado o tratamento do investigante
Relator: TELES PEREIRA
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante
Relator: JÚLIO PINTO
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 101/2016, o
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Nos nsº 2 e 3 do artigo 186º do CIRE prevêem