85-155I
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O facto de o n. 2 do artigo 231 da Constituição
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O facto de o n. 2 do artigo 231 da Constituição
Relator: VITAL MOREIRA
constitucional relevante e a da data daqueles, fixando-se, definitivamente e inalteravelmente, a sua legitimidade constitucional quanto a esses aspectos. VIII - Ja, porem, quando se trata de aferir a legitimidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
materia que foi objecto de deslegalização em ocasião em que tal figura era constitucionalmente legitima, desde que essa materia não se inclua no dominio da reserva natural
Relator: MONTEIRO DINIS
processo determinadas estruturas profissionais ou institucionais nele tambem interessados. X - Não e tambem legitimo argumentar invocando que tera sido propiciada a participação da associação sindical mais representativa pois
Relator: MONTEIRO DINIS
sentido generico das alterações a introduzir. Detendo, assim, a natureza e qualidade de normas, legitima-se que quanto a elas, seja accionado o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
entidades que, no quadro do artigo 281, n. 1, alinea a), da Constituição, tem legitimidade para o formular, tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas
Relator: MONTEIRO DINIS
Sociais da Região Autonoma dos Açores, ignorando qualquer referencia as leis que as poderiam legitimar, carecem de um elemento formal constitucionalmente necessario, padecendo, assim, e desde logo, de inconstitucionalidade formal
Relator: MARIO AFONSO
principio da irreversibilidade das nacionalizações abrange empresas e não sectores economicos pelo que e legitimo a lei permitir o exercicio da actividade economica privada mesmo em sectores