61/14.5TBSBG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova. 2. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova. 2. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto que determinou a passagem do recorrente à reforma. II - O princípio da não retroactividade da lei está consagrado, de forma expressa, na C.R.P. unicamente para a matéria penal, para ... garantias e para o pagamento dos impostos, pelo que, fora destas matérias, a retroactividade deve ter-se por constitucionalmente admitida. III - No entanto, dado a consagração constitucional do princípio
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Ciencias Economicas e Financeiras o ingresso no cargo de subinspector, e aplicavel, sem retroactividade, aos diplomas com o curso de contabilista que a data da sua entrada em vigor
Relator: GARCIA MARQUES
1- O princípio da primariedade ou preeminência da lei, afirmado no n
Relator: GREGÓRIO JESUS
paternidade no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade, a posterior aplicação retroactiva da Lei nº 14/2009, de 01/04, por força do seu artº 3º, determinando a aplicação ... propositura não estaria sujeita a qualquer prazo. III – Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático decorrente do artº
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação. II. A não retroactividade da lei não está consagrada como princípio constitucional, entendendo-se que esta só é violadora ... qual, visando a protecção de valores fundamentais relativos ao ambiente, derrogou, com efeitos retroactivos, a norma do DL nº 19/93, que impunha a caducidade da classificação das áreas protegidas
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
citado artº 3º da Lei nº 14/2009 é materialmente inconstitucional. IV - A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas no pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo
Relator: ARTUR DIAS
VIII – Relativamente às normas de carácter substantivo, não lhes tendo sido expressamente fixada eficácia retroactiva, há que respeitar o regime legal da aplicação das leis no tempo – artº 12º
Relator: MONTEIRO DINIZ
deve ocorrer em determinado prazo e com sujeição a determinadas formalidades - tendo efeitos retroactivos à data da morte do arrendatário. III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita
Relator: VITAL MOREIRA
podendo ocorrer uma "inconstitucionalidade superveniente" ou uma "constitucionalização superveniente", uma e outra "sem efeitos retroactivos". IX - Dai decorre que, no que respeita a inconstitucionalidade "material" - ao contrario do que ocorre
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito anterior a Constituição, a sua relevancia implicara que se leve em conta, "retroactivamente" o que a nova Constituição veio dispor em materia de repartição de competencia normativa