453/20.0TXEVR-F.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
República Portuguesa. II - O processo de concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
República Portuguesa. II - O processo de concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: LÍGIA VENADE
I No caso de ser apresentada à execução sentença condenatória proferida ao
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: FREITAS NETO
O prazo de caducidade da acção de impugnação de paternidade do art
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
Relator: CACILDA SENA
I - O artigo 381.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) É inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do
Relator: TELES PEREIRA
I – Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - É inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento
Relator: JORGE ARCANJO
1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória
Relator: JUDITE PIRES
Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- A redacção do art.79.º n.º2 al. d) do RGICSF
Relator: CORREIA PINTO
1- A CRP ao estabelecer uma ordem de tribunais administrativos e fiscais
Relator: LUCAS COELHO
1- Mercê da alteração introduzida no artigo 4, n 3, do Decreto