Parecer n.º 1/2022
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
3/2020, de 11 de novembro, a menos que tenham previamente votado em mobilidade (artigo 79.º-A), só poderão exercer o seu direito de sufrágio através da modalidade regra ... donde resulta que se não tiverem utilizado a possibilidade de voto antecipado em mobilidade, poderão votar presencialmente no dia designado para a eleição; 17.ª Deste modo, os eleitores