529-2001
Relator: SERRA LEITÃO
contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. VII - A administração, no exercício da sua actividade
39 resultados
Relator: SERRA LEITÃO
contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. VII - A administração, no exercício da sua actividade
Relator: SERRA LEITÃO
contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. IV - A administração, no exercício da sua actividade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
referido em VIII., a preterição do direito de audição é, nesses casos, uma irregularidade do procedimento inspetivo, em regra cominada com a anulação das liquidações do mesmo decorrentes
Relator: MOREIRA DO CARMO
ocorrido as situações de excepção previstas nas ditas a) e b), foi praticada uma irregularidade que viciou o resultado final do leilão, o que importa a anulação do mesmo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a situação de insolvência será culposa caso tiver sido criada ou agravada
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A causa de nulidade prevista na alínea b), do art.º
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I. O número de pontos da carta de condução, por resultar diretamente
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I. A reunião do conselho técnico não consiste em qualquer diligência de
Relator: JOÃO CARROLA
I. A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Em conformidade com o previsto e determinado no n.º 4
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: FRANCISCO XAVIER
A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: JOÃO AMARO
I - No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
“Compete ao autor demonstrar e provar a originária propriedade privada do bem