213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
favoravelmente ao arguido. Não se destina a solucionar qualquer dúvida sobre a validade ou invalidade de acto processual e, muito menos, qualquer dúvida sobre a interpretação e/ou aplicação do direito
15 resultados nos descritores e sumários · 46 no texto integral
Relator: VASQUES OSÓRIO
favoravelmente ao arguido. Não se destina a solucionar qualquer dúvida sobre a validade ou invalidade de acto processual e, muito menos, qualquer dúvida sobre a interpretação e/ou aplicação do direito
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: LUCAS COELHO
abrigo do artigo 282, n 4, da Constituição, atenuar esses efeitos; 7 - A invalidade das normas nos termos da anterior conclusão 6 torna invalidos os actos juridicos, nomeadamente os actos
Relator: CORREIA PINTO
constitucional de competências legislativas tutelada pela inconstitucionalidade orgânica, não se vê razão para a invalidade da norma. A opção política e a volição legislativa primária do parlamento materializadas em determinado
Relator: RAUL MATEUS
Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante
Relator: MONTEIRO DINIS
dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, tal não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto por:m, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: GOUVEIA E MELO
presencialidade de comprovação, deve ser interpretada como significando que tal disposição legal e invalida quando permite a verificação ou comprovação das infracções por forma que não preencha cumulativamente as seguintes