296/04.9TAGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
Relator: HENRIQUE ANTUNES
irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é constitucionalmente imprópria ou ilegítima, por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
propor uma acção de impugnação pauliana. 2. A decisão que declara a massa insolvente ilegítima para a propositura da acção de impugnação pauliana não viola o art.20
Relator: Magda Geraldes
apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo do recurso contencioso
Relator: José Gomes Correia
isso nada lhe devendo porque nada lhe comprou, não integra qualquer dos tipos de ilegitimidade previstos na al. b) do nº l do art0 286º do CPT. IX- A mesma
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - É inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I - Com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A figura utilizada para a impugnação dos atos prejudiciais para a
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio
Relator: HELENA MELO
I – Não se mostra previsto nem no artº 26º-A do RCP
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar