213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]. XVIII - E existe erro notório
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Relator: VASQUES OSÓRIO
quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]. XVIII - E existe erro notório
Relator: Pedro Vergueiro
qualquer que seja o seu montante, são aptas e idóneas a realizar as finalidades de repartição ampliada do esforço em período de sacrifícios fiscais e financeiros adicionais que o legislador
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, não
Relator: BELMIRO ANDRADE
devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata, nos aludidos termos da parte final do n.º 6. O tribunal deverá continuar a disciplinar a sua atividade por forma ... acusação, o que se exige é o efetivo exame e discussão, na audiência final, do seu conteúdo, em cuja produção participem todos os sujeitos processuais, que além estiveram presentes
Relator: Cristina Travassos Bento
fundamentador contém as razões de facto e de direito para concluir por determinada decisão final. 3- Só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados», nos termos da alínea ... ambos da Lei Geral Tributária («acréscimo de …»; «diferença entre…»). Mas também da estrutura e finalidade deste instituto jurídico. O que aqui se pretende é surpreender factos idóneos a revelar rendimentos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
CPPT, a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão. III. O Tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor ... pensão superior ao sêxtuplo previsto no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, não só vê a sua pensão ser obrigatoriamente remida, como vê ser-lhe negado
Relator: PAULA DO PAÇO
vier a decidir no primeiro for suscetível de condicionar a decisão final a proferir no segundo. III. O artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ... abril, interpretadas no sentido de considerar que a impugnação judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre efeito devolutivo, é inconstitucional, por violação
Relator: MESSIAS BENTO
processo de querela, sendo de realçar que acto processual não e a decisão final substantiva do processo, pois que simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou
Relator: RUI A.S. FERREIRA
valor atribuído por si resulte de mera estimativa, sem prejuízo de eventual correção, a final, sendo caso disso
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
prazo legalmente consignado para apresentação à insolvência. VIII. A remissão feita na parte final da alínea e), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, para
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sendo as fraldas e a medicação pagas pelos familiares, a arguida tem finalidade lucrativa, prosseguida no âmbito do apoio social a pessoas idosas/estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI
Relator: HENRIQUE ANTUNES
venda executiva – e a suficiência e a adequação da actividade do tribunal e pela finalidade de impedir a execução da garantia patrimonial com a discussão relativa a um objecto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final. II – A audiência prévia prevista no art. 87°-A, do CPTA, encontra-se prevista
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
investigação, e de que o investigante tenha tido conhecimento em momento posterior ao termo final do prazo-regra de 10 anos, estabelecido no n.º 1, e justifiquem que tenha
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pena de não ser possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação em apreço
Relator: MOREIRA DO CARMO
previstas nas ditas a) e b), foi praticada uma irregularidade que viciou o resultado final do leilão, o que importa a anulação do mesmo (art. 835º, nº 2, do NCPC
Relator: FRANCISCO XAVIER
encontra fundamento bastante, nem no tipo de incidente em causa, nem na natureza e finalidades do processo de insolvência, que justifique a diferenciação de tratamento entre as partes, colocando
Relator: CORREIA PINTO
sede de recurso. “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer