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  1. TRC

    900/22.7T8LRA.C1

    Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação, prévia e expressa, de tal trabalho por banda da entidade patronal ou, pelo menos ... efetivação com conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade. III – O incumprimento da cláusula 47.ª- A, als. a) e b), do CCTV