900/22.7T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação, prévia e expressa, de tal trabalho por banda da entidade patronal ou, pelo menos ... efetivação com conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição dessa entidade. III – O incumprimento da cláusula 47.ª- A, als. a) e b), do CCTV