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  1. TRG

    143/15.6T9PTL-B.G1

    Relator: ANTÓNIO SOBRINHO

    auto-representação do arguido, sendo advogado. É este estrito fundamento - de não admissibilidade de o arguido, que é advogado, se ‘auto-representar’ - que alicerça ab initio quer os despachos recorridos ... reclamação, apresentada apenas pelo arguido em causa própria, abrindo a porta à sua admissibilidade. Ora, não se ignorando - bem pelo contrário-a tendência maioritária quer da doutrina, quer da jurisprudência