2627/24.6T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 551.º, n.º 4, do Código
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I. A reunião do conselho técnico não consiste em qualquer diligência de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – É inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – A discordância sobre a brevidade da argumentação jurídica quanto à aplicação
Relator: JOSÉ FETEIRA
i) O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata
Relator: ALBERTO MIRA
A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação
Relator: CORREIA PINTO
1- A CRP ao estabelecer uma ordem de tribunais administrativos e fiscais
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 184/89, de