00135/04
Relator: Valente Torrão
liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação
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Relator: Valente Torrão
liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação
Relator: Francisco Rothes
compatível com o direito comunitário o regime nacional que permite aos interessados, nos termos apontados em V, obterem a restituição de quantias cobradas com fundamento em erro imputável aos serviços
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
desse mesmo compromisso, pode ele ser extinto ou suspenso, não sendo impedido o Estado interessado de deixar de cumprir legitimamente o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento
Relator: TAVARES DA COSTA
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade, e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: MONTEIRO DINIS
gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como
Relator: MONTEIRO DINIS
organização de um processo, mas bastando apenas a manifestação de vontade do Estado interessado - pelo que caducou o compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças
Relator: MONTEIRO DINIS
clausula "rebus sic stantibus" so opera cumprindo-se certo processo, mas o Estado interessado pode deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, tal não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque
Relator: MONTEIRO DINIS
clausula "rebus sic stantibus" so opera cumprindo-se certo processo, mas o Estado interessado pode deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto por:m, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação