3002/21.0T8VCT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
recursos e uma pura perda de tempo, do ponto de vista daquilo que realmente interessa, que é a resolução dos litígios que as partes submetem ao Tribunal. 4. A competência
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
recursos e uma pura perda de tempo, do ponto de vista daquilo que realmente interessa, que é a resolução dos litígios que as partes submetem ao Tribunal. 4. A competência
Relator: SOFIA DAVID
actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; III - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não pode recorrer quem aceitou tacitamente a decisão. 2. A aceitação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Tanto um pedido relativo a indemnização por incumprimento contratual de um
Relator: PIRES ROBALO
I. Para que o tribunal indefira o pedido do autor de remessa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
É da competência dos tribunais comuns – e não da jurisdição administrativa – uma
Relator: LUÍS RICARDO
Os juízos de família e menores não são competentes para tramitar acções
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No âmbito da tutela cível da personalidade genericamente definida no artº
Relator: SANDRA MELO
SUMÁRIO (DA RELATORA) 1. Compete ao Ministério Público a autorização para a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tem natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Para os efeitos do disposto no art. 99º, nº 2, do
Relator: PEREIRA DA ROCHA
I – O 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde é