Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício da ação disciplinar, de coordenação dos serviços inspetivos, de classificação do mérito profissional, apreciação de reclamações e recursos, definição de objetivos e resultados, aprovação de regulamentos e da proposta ... forte plausibilidade conflitos de interesses, em razão das atribuições setoriais próprias de uma ordem profissional forense e das atribuições do Estado confiadas a um dicastério hierarquizado de magistrados, incumbido