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2377/07.8TBVIS.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer
Relator: SANDRA MELO
1- A formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao
Relator: ACÁCIO NEVES
Verifica-se a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de