90-0284
Relator: RIBEIRO MENDES
cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas
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Relator: RIBEIRO MENDES
cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 188/92.
Relator: PADRÃO GONÇALVES
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 2 - Os funcionarios e agentes dos serviços e estabelecimentos ... mesmas disposições legais, o Serviço Nacional de Saude podera celebrar "acordos" com estabelecimentos privados do sector da saude de que os seus profissionais sejam proprietarios ou associados - e não directores
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea ... não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado; 6ª) Visto o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Agosto, que lhes permite o exercício cumulativo de outras funções, públicas ou privadas; 2.ª – O regime remuneratório que, em caso de exercício cumulativo de outras funções, lhes é aplicável ... F/2006, de 29 de Dezembro, integram o sector empresarial local, e nas quais o município detém uma posição dominante, está sujeito a uma proibição absoluta quanto à acumulação de remunerações
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de