Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 10, n. 2, do Decreto-Lei n. 282/86, de 5 de Setembro, na medida em que estabelece uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de um outra actividade remunerada por conta de outrem em acumulação, quer se trate de exercicio de cargo ou função na Administração Publica, quer se trate de exercicio de função no sector privado.