Parecer n.º 63/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1114/2001 e 1115/2001, de 20 de Setembro; 3.ª – Pelos contratos, o IDT ficou obrigado a suportar «todos os encargos» relativos às Equipas de Rua (n.os
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1114/2001 e 1115/2001, de 20 de Setembro; 3.ª – Pelos contratos, o IDT ficou obrigado a suportar «todos os encargos» relativos às Equipas de Rua (n.os
Relator: CABRAL BARRETO
Caixa de Previdência dos Advogados e solicitadores, para onde continua a descontar, não é obrigado a proceder a descontos para a Segurança Social a que alude o Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
inscrito na Ordem, cessa para o militar a licença para estágio, pelo que está obrigado a regressar ao activo e a suspender o exercício da sua profissão "civil
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - O devedor, ao invocar a prescrição presuntiva e para que dela
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: JORGE ARCANJO
1. O regime da cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora da
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Cumulam causas de pedir incompatíveis, com a consequente ineptidão da petição
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: MANUEL CAPELO
As obras realizadas pelos adquirentes de um imóvel durante o período temporal
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: GARCIA MARQUES
1 -A Universidade Nova de Lisboa (UNL) é uma pessoa colectiva de