Parecer n.º 245/1978
Relator: CUNHA RODRIGUES
A atribuição, em diplomas legais, ao Ministro das Finanças e do Plano
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Relator: CUNHA RODRIGUES
A atribuição, em diplomas legais, ao Ministro das Finanças e do Plano
Relator: VITAL MOREIRA
vista dos factores que relevam para efeitos de incompatibilidades com a advocacia - defesa da independencia e da dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal ... qualquer argumento que se pretenda tirar do regime constitucional de incompatibilidades dos juizes, que, vedando aos juizes em exercicio o desempenho de qualquer outra função publica ou privada, ressalva
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os revisores oficiais de contas, individualmente ou através de sociedades de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto