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575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
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Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 4º da Lei nº
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - So e permitida a acumulação de empregos ou cargos publicos quando