Parecer n.º 41/1992
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: PADRÃO GONÇALVES
estatuto organico do militar em causa, devendo equiparar-se-lhe, para os fins em vista, a situação de reserva na efectividade de serviço; 3 - Na falta de estatuto pessoal, aquela
Relator: LUCAS COELHO
Decreto-Lei n 494/79, incluia o presidente referido na conclusão anterior no elenco de pessoal dirigente constante dos quadros publicados em anexo, equiparava-o a director geral (artigo ... artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 191-F/79 não e permitida, ao pessoal dirigente por ele abrangido, a acumulação com outras funções ou cargos publicos, salvo, de harmonia
Relator: MANUEL MATOS
Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos, no direito de eleger livremente os seus representantes e no direito de organizar livremente ... cujo pessoal ou área de actividade não são abrangidos pelo âmbito de representação da associação sindical cuja direcção integra, desde que a tal não obstem os respectivos estatutos
Relator: MARIO DE BRITO
candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados a si proprio, enquanto ... municipal, pelo que tem legitimidade para o recurso. III - A referida deliberação, respeitando ao "estatuto dos candidatos" e visando evitar a violação de preceito legal imperativo, esta contida na competencia
Relator: SALVADOR DA COSTA
pública remunerada que não derivem do cargo governativo, salvo a mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início de funções, se se não tratar de participação ... ficam os membros do Governo sujeitos às vinculações gerais próprias do respectivo estatuto, incluindo as incompatibilidades a que se alude na conclusão anterior; 4 - A subvenção vitalícia prevista no artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
condição para atribuição do subsidio de fixação estabelecida no artigo 24 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e que consiste em não ... titulo que lhes permita organizar em tal casa duradoiramente a sua vida pessoal e familiar; 2 -Tal condição visa congraçar a finalidade, que preside ao subsidio de fixação, de incentivar
Relator: VITAL MOREIRA
I - Supondo que o legislador não estava impedido de criar incompatibilidades com
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1