Parecer n.º 30/2009
Relator: MANUEL MATOS
Trabalho em Funções Públicas e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento, e no artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, cada membro da direcção ... exercício das suas funções sindicais de representação; 4.ª – No domínio da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou integrado num determinado grupo