Parecer n.º 100/1982
Relator: TAVARES DA COSTA
exceptuados os contratos tipo de adesão, os membros dos orgãos das autarquias locais devem abster-se, sob pena de nulidade do contrato e da perda do mandato, de intervir
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Relator: TAVARES DA COSTA
exceptuados os contratos tipo de adesão, os membros dos orgãos das autarquias locais devem abster-se, sob pena de nulidade do contrato e da perda do mandato, de intervir
Relator: PINTO HESPANHOL
membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta», viola o disposto na alínea ... titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva; 9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol
Relator: LUCAS COELHO
delas devem abster-se de intervir, sob pena de perda de mandato, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, quando nele tenham interesse
Relator: LUCAS COELHO
contratos de adesão" predispostos por empresas comerciais ou industriais nas condições aludidas no mesmo normativo; 4 - O artigo 2, alínea d), da Lei n 9/90 não permite distinguir entre contratos ... Governo Regional investido, durante o exercício do seu mandato, na gerência, em simultâneo, de sociedade por quotas intervenientes em contratos com a Região, incorre na incompatibilidade delineada na alínea
Relator: MILLER SIMÕES
deve ser declarada a perda de mandato de um vogal do conselho municipal logo que fundadamente se manifeste um seu interesse directo em contrato, de qualquer natureza, celebrado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Existe contradição entre a alegação de que, por acordo dos intervenientes
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª Pelo exercício de funções governativas ninguém pode ser prejudicado na
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de