Parecer n.º 28/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As normas da Lei n 64/93, de 26 de Agosto, que
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os revisores oficiais de contas, individualmente ou através de sociedades de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As funções dos membros do Governo iniciam-se com o acto
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - So e permitida a acumulação de empregos ou cargos publicos quando
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1, n 2
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei