Parecer n.º 28/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Cumulam causas de pedir incompatíveis, com a consequente ineptidão da petição
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: LUCAS COELHO
1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As normas da Lei n 64/93, de 26 de Agosto, que
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O artigo 2, alínea a), da Lei n 9/90, de 1
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As funções dos membros do Governo iniciam-se com o acto
Relator: LUCAS COELHO
1 - Por força da revogação da versão original do n 2 do
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1, n 2
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei