Parecer n.º 83/1993
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
acordo com este critério, encontram-se abrangidos pela previsão desta norma tanto o Banco de Fomento e Exterior, S.A., como o IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A. - embora este último
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
acordo com este critério, encontram-se abrangidos pela previsão desta norma tanto o Banco de Fomento e Exterior, S.A., como o IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A. - embora este último
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: LUCAS COELHO
1 - Por força da revogação da versão original do n 2 do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
O conceito "instituto publico autonomo", usado nas alineas j) e l) do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1, n 2