236/21.0BELSB
Relator: LINA COSTA
foram praticados após a citação da Entidade requerida e antes da apresentação da resolução fundamentada nos autos, deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também
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Relator: LINA COSTA
foram praticados após a citação da Entidade requerida e antes da apresentação da resolução fundamentada nos autos, deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também
Relator: JORGE ARCANJO
réu é demandado por alegadamente violar o direito de servidão de vistas, não constitui fundamento para a intervenção acessória do Município a simples alegação de haver licenciado uma obra particular
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Tribunal de 1ª instância dá preferência a determinados depoimentos em detrimento de outros, fundamentando a sua convicção e não se afastando das regras de experiência comum na fundamentação, será essa
Relator: Ana Patrocínio
acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CPPT), pois só quando o fundamento da indemnização for superveniente poderá formulá-lo em requerimento autónomo a apresentar no processo ... ocorrência (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CPPT). IV – Porque o fundamento desta indemnização é o erro imputável aos serviços e não o reconhecimento (administrativo ou judicial
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
caso objeto, a entidade bancária fundamentou a recusa em prestar as informações pedidas, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
venceram até à dedução do incidente de despejo imediato e quando o fundamento da ação principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas “na pendência da ação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
arrendatários não podem deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto de o senhorio não cumprir a obrigação da fazer obras no locado, obrigação essa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
cargo de cabeça de casal no artigo 2080º do CCiv. A invocação desse fundamento por um interessado dá lugar a um incidente específico do processo de inventário. 3 – O despacho
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
virtude de ocorrência posterior. II) Indeferida a junção de documentos requerida com o fundamento aludido em I) não há lugar a condenação em custas. III) O tribunal só deve intervir
Relator: JOÃO NUNES
Código de Processo Civil, por não só o juiz não basear nesse específico fundamento a condenação da parte, como também por não se mostrar provado que a mesma parte não
Relator: Ana Patrocínio
solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
imputados, a impossibilidade lógica do preenchimento do tipo do crime de burla, ou os fundamentos de direito invocados para a admissibilidade dos incidentes deduzidos são completamente alheios à questão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sobre a reclamação de bens também não pode ser admitido a subir imediatamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC. 8 - Finalmente
Relator: SÍLVIA PIRES
Réus invocaram, por excepção, a constituição de um crédito sobre o Autor, como fundamento da extinção do crédito alegado por este, por compensação, tendo essa excepção sido julgada improcedente
Relator: PAULA DO PAÇO
fica sub-rogado no direito crédito, na medida da satisfação do mesmo. II- Inexiste fundamento legal para que o FAT venha requerer na acção declarativa que o tribunal proceda