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Relator: JORGE ARCANJO
I – O Código das Expropriações prevê a intervenção de peritos no procedimento
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Relator: JORGE ARCANJO
I – O Código das Expropriações prevê a intervenção de peritos no procedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
está em causa um facto novo, modificativo da capacidade de trabalho ou de ganho (agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão), e daí que importe averiguar se esse novo facto
Relator: ARTUR DIAS
I – Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa
Relator: BORDALO LEMA
I – O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A arguição, relativamente a acórdão da Relação, das nulidades previstas nas alíneas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Na coautoria é punido também como autor aquele que «tomar parte
Relator: ANA BACELAR
I – A afirmação de inimputabilidade constitui conclusão a extrair de factos de
Relator: CARLOS MOREIRA
A condenação em multa prevista no artº 41º da Lei n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
A condenação em multa prevista no artº 41º da Lei n.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Não cabe recurso de apelação autónoma da decisão ( interlocutória ) proferida no
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Atenta a data de instauração do processo de que esta reclamação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Considerando o actual regime de recursos, as decisões tomadas no interior do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) sido chamado à
Relator: FONTE RAMOS
Tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos requerentes/insolventes
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Os artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Dec
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização