TRG
305/16.9T8BGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
sucede na indemnização devida a título de dano patrimonial futuro. IV- Com efeito, este dano corresponde à diferença dos rendimentos que o lesado obtinha à data do início da incapacidade ... contrariamente àquilo que sucede nos lucros cessantes futuros (incapacidade permanente parcial para o trabalho) exige-se que o lesado aufira efectivamente rendimentos à data do início da incapacidade