TRE
1163/16.9T8EVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
Relator: FERNANDES DA SILVA
tempo, em regime de incapacidade temporária, irrelevando, que seja absoluta ou parcial. V - A entidade patronal não pode fazer cessar a relação de trabalho vigente entre si e o trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a
Relator: ALDA MARTINS
1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de
Relator: MANUELA FIALHO
I – Na sequência do DL nº 142/99, de 30/04, foi criado o