1964/04.0TBPBL.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
ainda a possibilidade de o Tribunal complementarmente se socorrer da experiência comum decorrente dos chamados "factos notórios" – artigo 514º do Código de Processo Civil. 3) Na fixação da indemnização
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Relator: TÁVORA VÍTOR
ainda a possibilidade de o Tribunal complementarmente se socorrer da experiência comum decorrente dos chamados "factos notórios" – artigo 514º do Código de Processo Civil. 3) Na fixação da indemnização
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