756/08.2TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de 23.10 (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ), a “pontuação “ prevista nas tabelas ( cf. Anexo II ) não
12 resultados
Relator: FONTE RAMOS
avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de 23.10 (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ), a “pontuação “ prevista nas tabelas ( cf. Anexo II ) não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
todas as lesões normalmente sofridas pelos agentes desportivos, impondo-se o recurso à Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Dec.- Lei n.º 352/2007
Relator: FONTE RAMOS
advindas das deslocações no estrangeiro ou fora da área de laboração em território nacional (art.ºs 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho e 71º ... enquadrado e quantificado o mencionado futuro e inevitável agravamento das sequelas segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (aprovada pelo DL n.º 352/2007
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A perícia por junta medica, conquanto parca, contém suficiente fundamentação permitindo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo o sinistrado as funções de “tirador de cortiça” e sendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Refexo da intenção de conceder o primado ao apuramento da verdade
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do Direito Civil a avaliação do dano corporal incide
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Estando em causa um trabalho sazonal, como é a extracção de
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser