641/11.0TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incapacidade (de temporária para permanente), mas não determina que o grau de uma seja idêntico ao da outra. 2. A incapacidade temporária e a incapacidade permanente servem objectivos diversos
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo o sinistrado as funções de “tirador de cortiça” e sendo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser