TRGcitado por 5
558/06.0TTBRG.3.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
perito, não bastando o uso de uma fórmula conclusiva, sem qualquer alusão ao tipo de funções concretas que o sinistrado desempenha e, dentro destas, sem concretizar aquelas que estará impedido ... capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo do regime legal de revisão da incapacidade (25º LAT, 70º NLAT