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  1. TRGcitado por 5

    558/06.0TTBRG.3.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    perito, não bastando o uso de uma fórmula conclusiva, sem qualquer alusão ao tipo de funções concretas que o sinistrado desempenha e, dentro destas, sem concretizar aquelas que estará impedido ... capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo do regime legal de revisão da incapacidade (25º LAT, 70º NLAT