Parecer n.º 76/1993
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige ... determinou um grau de incapacidade de 15%, não pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas