469/2000.C1
Relator: JAIME FERREIRA
125º, aplicável ex vi art. 138º do Código Civil (art. 148º do Código Civil); se praticados na pendência do processo de interdição, isto é, entre a publicação dos anúncios previstos ... 945º do Código de Processo Civil e o registo da sentença de interdição definitiva, serão anuláveis se considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da prática do acto (art. 149º