1709/22.3T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
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Relator: VÍTOR AMARAL
I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto ... quais devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões
Relator: JOSÉ AMARAL
completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente ... destinatários sobre a sua correcção. 9) Em acção para declaração de nulidade ou anulabilidade de dois testamentos feito por pessoa que, entretanto, foi declarada interdita por anomalia psíquica, tendo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
sendo nulos os testamentos outorgados por estes (art. 2190º do CC); mas, além disso, nos termos do art. 2199º do CC, é anulável ainda o testamento feito por quem ... qualquer causa, ainda que transitória. II- No caso da interdição por anomalia psíquica, a nulidade funda-se “na presunção de estado ou situação de incapacidade” que a sentença de interdição
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: JAIME FERREIRA
I – Um dos casos de incapacidade negocial do exercício é a interdição