1108/14.0TJVNF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Acordando extrajudicialmente a Ré com a Autora em receber desta a