1051/11.5TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
maioritária dos senhores peritos, não há falta de fundamentação da sentença. V- Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, a omissão de referência ao parecer minoritário do perito
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Relator: PAULA DO PAÇO
maioritária dos senhores peritos, não há falta de fundamentação da sentença. V- Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, a omissão de referência ao parecer minoritário do perito
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial ... prova, maxime da prova testemunhal. II - Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve
Relator: ANDRÉ PROENÇA
I – Se na tentativa de conciliação apenas se verificar divergência acerca do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal da 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. II- Não ... direito probatório material, o juiz a quo apurou os factos de harmonia com a prova produzida. III- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos