255/08.2TTLMG.3.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: ALDA MARTINS
I – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: ANDRÉ PROENÇA
I – Se na tentativa de conciliação apenas se verificar divergência acerca do
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade
Relator: LUCAS COELHO
1. O manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de